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DECISÃO STJ – Terceira Seção fixa teses sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno:

  Ao analisar o  Tema 1.155 , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos  recursos repetitivos , três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de  detração  de pena privativa de liberdade. Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o  status   libertatis  do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da  medida de segurança , em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do  non  bis in idem . A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a  detração  dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado. Por últi...

DECISÃO STF – 1ª Turma mantém decisão que abateu de pena o tempo de recolhimento domiciliar noturno:

  Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que diminuiu o tempo de recolhimento domiciliar noturno da pena imposta a um homem condenado por lesão corporal em âmbito doméstico. A questão foi decidida nesta terça-feira (8), no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1398051. Segundo o Ministério Público estadual (MP-SC), autor do recurso, a redução do tempo da pena era indevida, porque a legislação limita a possibilidade de detração ao tempo de prisão provisória e de internação para tratamento em hospital de custódia. Em decisão monocrática, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a matéria é infraconstitucional. Em seguida, o MP-SC apresentou agravo regimental, fazendo com que a Turma se pronunciasse a respeito da matéria. Liberdade de locomoção Na sessão de hoje (8), a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do...

ADVOGADO CRIMINALISTA EM SAPIRANGA

  O Escritório RODRIGO ROSA ADVOCACIA atende na cidade de SAPIRANGA/RS, especialmente com atuação na defesa em INQUÉRITOS POLICIAIS, PROCESSOS CRIMINAIS e RECURSOS juntos aos Tribunais de Justiça Estaduais, Regionais Federais e Superiores. Atende, ainda, em situações de PRISÕES EM FLAGRANTES em Delegacias de Polícias, através de plantão criminal 24h.   ATUAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO PENAL:   ·      Ações Penais Originárias ·      Acompanhamento em CPI ·      Acompanhamento de Recursos perante Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Superiores ·      Atuação preventiva ·      Atuação como correspondente de outros escritórios ·      Crimes Ambientais ·      Crimes Informáticos ·      Crimes contra a Administração ...

DECISÃO STJ – Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária:

  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o  Recurso Especial  1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos  repetitivos . A questão submetida a julgamento, cadastrada como  Tema 1.166  na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no  artigo 168-A do Código Penal ". Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto. Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da...

DECISÃO STJ – Habeas corpus anula provas obtidas em busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima:

  O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu  habeas corpus  para anular as provas e trancar a  ação penal  contra um homem preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, após ter seu domicílio violado com base em denúncia anônima. Segundo o processo, a polícia, depois de receber denúncia de que o acusado estaria traficando drogas em sua residência, abordou-o e fez uma revista pessoal, mas nada encontrou. Em seguida, os agentes, sob a justificativa de que a esposa do réu teria autorizado o ingresso, revistaram a casa, onde teriam encontrado drogas. Na delegacia, a mulher alegou que só permitiu a entrada dos policiais porque foi ameaçada de ser presa e perder a guarda do filho. Denúncia anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em  repercussão geral (RE 603.616) , que o ingresso f...

DECISÃO STJ - CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO NÃO INCIDE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO, DEFINE TERCEIRA SEÇÃO:

  ​ Em julgamento de recursos especiais repetitivos ( Tema 1.087 ), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno ( artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal ) não incide na forma qualificada do crime ( artigo 155, parágrafo 4º, do CP ). Com a fixação da tese – que marca uma mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ –, os tribunais de todo o país poderão aplicar o precedente qualificado em casos semelhantes. Não havia determinação de suspensão de processos com a mesma controvérsia. Relator dos recursos repetitivos, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, em 2014, o STJ – seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – passou a entender que a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (furto noturno) é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto. Essa orientação, vigente no tribunal até o momento, considerava – entr...

DECISÃO STJ - CRITÉRIO PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO:

  A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.   Decisão: HC 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.   Fonte: STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)