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DECISÃO STJ – Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária:

  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o  Recurso Especial  1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos  repetitivos . A questão submetida a julgamento, cadastrada como  Tema 1.166  na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no  artigo 168-A do Código Penal ". Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto. Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da...

DECISÃO STJ – Habeas corpus anula provas obtidas em busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima:

  O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu  habeas corpus  para anular as provas e trancar a  ação penal  contra um homem preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, após ter seu domicílio violado com base em denúncia anônima. Segundo o processo, a polícia, depois de receber denúncia de que o acusado estaria traficando drogas em sua residência, abordou-o e fez uma revista pessoal, mas nada encontrou. Em seguida, os agentes, sob a justificativa de que a esposa do réu teria autorizado o ingresso, revistaram a casa, onde teriam encontrado drogas. Na delegacia, a mulher alegou que só permitiu a entrada dos policiais porque foi ameaçada de ser presa e perder a guarda do filho. Denúncia anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em  repercussão geral (RE 603.616) , que o ingresso f...

DECISÃO STJ - CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO NÃO INCIDE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO, DEFINE TERCEIRA SEÇÃO:

  ​ Em julgamento de recursos especiais repetitivos ( Tema 1.087 ), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno ( artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal ) não incide na forma qualificada do crime ( artigo 155, parágrafo 4º, do CP ). Com a fixação da tese – que marca uma mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ –, os tribunais de todo o país poderão aplicar o precedente qualificado em casos semelhantes. Não havia determinação de suspensão de processos com a mesma controvérsia. Relator dos recursos repetitivos, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, em 2014, o STJ – seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – passou a entender que a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (furto noturno) é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto. Essa orientação, vigente no tribunal até o momento, considerava – entr...

DECISÃO STJ - CRITÉRIO PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO:

  A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.   Decisão: HC 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.   Fonte: STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

DECISÃO STJ - OS EFEITOS DO HISTÓRICO CRIMINAL NA APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI DE DROGAS:

  Tema central nos debates sobre segurança pública, o tráfico de drogas recebeu, no Brasil, atenção especial por meio da Lei 11.343/2006, que disciplina a matéria e descreve as condutas consideradas crime. Além da tipificação penal, entre muitas outras questões, a lei estabelece os parâmetros para definir a situação do réu que possua condenação por crimes anteriores. O assunto dá margem a uma série de controvérsias. Uma condenação por porte de drogas para consumo próprio pode ser utilizada para caracterizar reincidência em outros crimes da Lei de Drogas? A existência de processos em curso basta para afastar o tráfico privilegiado? Qual a influência dos atos infracionais cometidos pelo réu na adolescência? Muitas dessas dúvidas, relativas aos efeitos que outros processos criminais – anteriores ou atuais – podem ter sobre a situação do réu denunciado por crimes relacionados à Lei de Drogas, são decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ato infracional pode ser consider...

ADVOGADO CRIMINALISTA EM PORTÃO

  O Escritório RODRIGO ROSA ADVOCACIA atende na cidade de PORTÃO/RS, especialmente com atuação na defesa em INQUÉRITOS POLICIAIS, PROCESSOS CRIMINAIS e RECURSOS juntos aos Tribunais de Justiça Estaduais, Regionais Federais e Superiores. Atende, ainda, em situações de PRISÕES EM FLAGRANTES em Delegacias de Polícias, através de plantão criminal 24h.   ATUAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO PENAL:   ·      Ações Penais Originárias ·      Acompanhamento em CPI ·      Acompanhamento de Recursos perante Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Superiores ·      Atuação preventiva ·      Atuação como correspondente de outros escritórios ·      Crimes Ambientais ·      Crimes Informáticos ·      Crimes contra a Administração Púb...

DECISÃO STJ - DÚVIDA SOBRE PERMISSÃO DO MORADOR PARA BUSCA DOMICILIAR LEVA SEXTA TURMA A ABSOLVER ACUSADO:

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  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo dúvidas entre a versão da polícia – que diz ter sido autorizada a ingressar na residência – e a do morador – que diz ter sido induzido em erro pelos agentes –, deve prevalecer esta última. Como não foi comprovada a alegada permissão espontânea do morador, o colegiado reconheceu a ilegalidade das provas supostamente colhidas na diligência e concedeu habeas corpus para absolvê-lo da acusação de tráfico de drogas. Em seu depoimento, o acusado relatou que estava em casa quando foi surpreendido pela chegada de policiais militares, que afirmaram estar procurando um assaltante e lhe pediram para abrir o portão. Segundo ele, após atender ao pedido, os policiais passaram a procurar drogas na residência, mas – afirmou – não teriam encontrado nada. Por outro lado, os policiais narraram que, após denúncia recebida pela central, foram ao local e viram o réu saindo de motociclo com um revólver. Ao ser informado da de...