Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa – STJ:
A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira
Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso
especial interposto por um jornal condenado a publicar
resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus
editoriais. O conflito
de competência também envolvia a Segunda Seção,
especializada em direito privado.
A
ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de
injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de
Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal
publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao
editorial – sentença que
foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No
recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a
publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por
isso, sujeita ao direito de resposta.
Distribuído
inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso
especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante
da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido)
devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha
Palheiro suscitou o conflito de competência perante
a Corte Especial.
Direito de
resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal
Relator
do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do
STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de
Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser
submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).
Na
visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009,
declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica
a natureza penal do processo, que começou em 2005.
"Apenas
caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção
– definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo
STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou
o relator.
Em
seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito
apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de
indenização, poderia ser reconhecida a competência da
Segunda Seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo
por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal,
ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal
superior".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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