Tribunal concede liberdade a condenado por tráfico que foi torturado por policiais para obtenção de confissão - STJ:

 

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.

O ministro também determinou o envio dos autos para o Ministério Público, a fim de que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, seja apurada a possível ocorrência de crime praticado pelos policiais.  

De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.

Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à pena de cinco anos e dez meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime. 

Tortura é crime hediondo e não pode ser admitida pelo Judiciário

O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJMT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou, "trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto".

Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.

A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a decisão no HC 798.058.

 

Fonte: STJ.

 

RODRIGO ROSA ADVOCACIA

Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

 

#advocaciacriminal #advogadocriminal #advogadoportoalegre #criminalistaemportoalegre #criminalistaemgravataí #criminalistaemcapãodacanoa #criminalistaemnovohamburgo #criminalistaemcaxiasdosul #criminalistaemviamão #criminalistaemcanoas #criminalistaemalvorada #criminalistaemcachoeirinha #criminalistaemsãoleopoldo #criminalistaemosório #criminalistaemgramado #criminalistaemportão #criminalistaemestânciavelha #criminalistaemesteio #criminalistaemsapucaia

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DECISÃO STJ: INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM RESIDÊNCIA SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MANDADO É ILEGAL:

DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO VERIFICADA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO NÃO LEGITIMAM ENTRADA DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

ADVOGADO CRIMINALISTA EM TAQUARA