DECISÃO STJ – Terceira Seção fixa teses sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno:
Ao analisar o Tema 1.155, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade,
sob o rito dos recursos repetitivos,
três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório
noturno e nos dias de folga para fins de detração de
pena privativa de liberdade.
Na primeira tese, o colegiado definiu que
o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por
comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa
de liberdade e da medida de segurança,
em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
A segunda tese estabelece que o
monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos
períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção
de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.
Por último, ficou estabelecida a tese
segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga
devem ser convertidas em dias para contagem da detração da
pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração
de dia deverá ser desprezada.
Recolhimento domiciliar noturno e nos
dias de folga atinge a liberdade de locomoção
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel
Ilan Paciornik, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias
de folga representa significativa restrição à liberdade, justificando-se que o
período em que o sentenciado a suportou durante o processo seja descontado da
pena a cumprir.
O magistrado destacou que essa medida não
se confunde com a prisão domiciliar, mas atinge diretamente a liberdade de
locomoção do investigado, ainda que de forma parcial ou momentânea, impondo-lhe
a obrigação de permanência no local em que reside. Segundo o relator, não há
dúvidas de que a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status
libertatis do acusado, constituindo uma privação à genuína
liberdade.
"Nesta corte, o amadurecimento da
controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP).
Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e,
em uma interpretação extensiva e in bonam
partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno,
por comprometer o status libertatis, fosse
reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da
proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem",
declarou.
Direito à detração não
pode estar atrelado ao monitoramento eletrônico
Paciornik entendeu que o direito à detração não
pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao
investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em
relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias
de folga monitorados.
"A partir da consideração de que o
recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se
vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de
certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo
em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o
investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles
que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas
monitorados", afirmou.
Horas de recolhimento noturno e nos dias
de folga devem ser convertidas em dias
O relator também determinou que, para a
contagem da detração da pena, as horas
de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em
dias.
O magistrado explicou que, se nessa
conversão sobrar um tempo menor que 24 horas, esse período deverá ser desconsiderado,
em atenção à regra do artigo 11 do CP,
segundo o qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direito, as frações de dia.
Leia o acórdão no REsp 1.977.135.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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