2ª TURMA DO STF DECIDIRÁ SE LEI QUE MODIFICOU CRIME DE ESTELIONATO DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR RÉU:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o
Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a
efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu
denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus
(HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro
Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão.
O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão
de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão
virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que
revisitasse a matéria.
Automóvel
O caso concreto envolve o dono de uma revendedora
de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter
vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de
consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia
apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública
incondicionada).
Mudança
Com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o
parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou
seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima. Segundo o
ministro Fachin, a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de
consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão
subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro.
Fachin explicou que a alteração ocorreu formalmente
no Código Penal, e não no Código de Processo Penal (CPP). “Diferentemente das
normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o
qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei
anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira
retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em
curso”, afirmou.
Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância
com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo
para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º
da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em
sentido estrito quanto as leis penais processuais.
Para o relator, embora a lei de 2019 não contenha
preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em
razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública
para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação
mesmo em ações penais já iniciadas.
O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma
mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa.
A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no
prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.
Termo de quitação
Nesse ponto, o ministro informou que, de acordo com
os autos, foi assinado termo por meio do qual o ofendido dá ampla, geral e
irrestrita quitação ao acusado, e a celebração do acordo será comunicada à
autoridade policial. O termo foi celebrado antes mesmo do recebimento da
denúncia pelo juiz de primeiro grau.
Processo
relacionado: HC 108421
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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