NUMA AUDIÊNCIA CRIMINAL, PODE O JUIZ CONDUZIR AS PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS ANTES DAS PARTES?

 


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o Habeas Corpus (HC 187035) para anular os atos processuais realizados a partir da audiência de inquirição de testemunhas, pois entenderam que a postura de uma magistrada teria induzido respostas e prejudicado o réu.

O julgamento começou na sessão do dia 23/3 e foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que a juíza teria se portado como integrante da acusação ao iniciar as inquirições, em desobediência à nova regra do Código de Processo Penal (artigo 212 do CPP), que atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso divergiram, sob o entendimento de que a atuação da magistrada não causou prejuízo ao réu.

Esclarecimento de dúvidas

Em seu voto-vista, a ministra Rosa Weber observou que a Lei 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do CPP, modificou o procedimento de inquirição de testemunhas, estabelecendo que as partes, em primeiro lugar, formularão perguntas diretamente às testemunhas. De acordo com a ministra, a regra possibilita ao juiz atuar de forma a sanar dúvidas e esclarecer aspectos relevantes, mas sem que seja o protagonista da audiência ou o primeiro questionador.

Rosa Weber observou que a defesa solicitou a observância estrita do artigo 212, mas a magistrada negou, entendendo que sua interpretação da regra processual não causaria prejuízo. Para a ministra, houve descumprimento deliberado de uma regra processual de cumprimento obrigatório (norma cogente) em prejuízo do réu, o que provoca a nulidade dos atos praticados em seguida. “No campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos contrárias à finalidade da lei”, afirmou.

Prejuízo ao réu

Em relação ao alegado prejuízo para o réu, a ministra ressaltou que a análise dos autos mostra que, na audiência de inquirição de testemunhas, a magistrada atuou diretamente na produção probatória, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.

Segundo ela, além de iniciar a inquirição, a magistrada fez perguntas capazes de induzir as respostas, sugestionando, por exemplo, o nome do acusado e sua forma de atuação, “em nítido prejuízo ao acusado”.

Esse entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, formando maioria para o deferimento do HC e a anulação dos atos processuais posteriores à audiência de inquirição, inclusive a condenação do réu a 73 anos de reclusão por formação de organização criminosa, extorsão e lavagem de valores.

 

Fonte: STF.

 

RODRIGO ROSA ADVOCACIA

Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DECISÃO STJ: INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM RESIDÊNCIA SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MANDADO É ILEGAL:

DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO VERIFICADA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO NÃO LEGITIMAM ENTRADA DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

ADVOGADO CRIMINALISTA EM TAQUARA