NOVOS ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRISÃO DOMICILIAR E CRIMES SEXUAIS:

 

Direito processual penal – aplicação da pena

A Quinta Turma entendeu que "a Lei 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o artigo 7º do referido diploma legal, sendo que o artigo 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, diz respeito, tão somente, ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher".

Ainda segundo o colegiado, "trata-se de normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o artigo 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico; portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente. Por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena àquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado"

A tese foi firmada no HC 531.317, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Direito processual penal – pris​​​ão domiciliar

Na Sexta Turma, o ministro Nefi Cordeiro – relator do AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538 – explicou que, "tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias".

Direito penal – crimes contra a dignidade sexual

"Conforme a jurisprudência desta Corte, '[...] o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima'".

Esse foi o entendimento da Sexta Turma no AgInt no HC 528.203, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.

 

 

Fonte: STJ.

 

Rodrigo Rosa Advocacia Criminal

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