POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO OBRIGA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
A instauração de ação penal por posse de droga para
consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de
revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada
obrigatoriamente.
Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz
de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do
processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas
todas as obrigações impostas ao acusado.
Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício,
o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do
crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei
11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o
Supremo Tribunal Federal (STF).
O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo
efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação
ao seu caso da regra do parágrafo 4º do
artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no
artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.
Precedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como
registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi
descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta
geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a
reincidência e a revogação obrigatória da
suspensão do processo.
Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018
que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir
causa de reincidência.
"Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da
conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar
a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência
da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do
artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos", explicou o relator ao citar precedentes da
Quinta e da Sexta Turmas.
Proporcionalidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização
da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção
penal: como a contravenção não gera reincidência, "revela-se
desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por
posse de droga para consumo próprio".
Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera
existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne
obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação
por contravenção dá margem à revogação facultativa.
Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja
crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a
cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em
regime aberto ou semiaberto.
Leia o acórdão. REsp 1795962
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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