PARA SEXTA TURMA, PAGAMENTO A SERVIDOR FANTASMA NÃO CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - JURISPRUDÊNCIA STJ:
O pagamento de remuneração ao servidor
público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no
cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado
"servidor fantasma" –, tais fatos podem levar a sanções administrativas
ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio
de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas
hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.
O entendimento foi reafirmado pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do
ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de
Itobi (SP).
Irmã
De acordo com o processo, o ex-prefeito
nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela
tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a
diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu
cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.
Em primeira instância, o juiz condenou o
ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo
delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso
I, do Decreto-Lei 201/1967.
O TJSP reconheceu a ocorrência de
prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo
crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram
que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público
em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de
Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de
responsabilidade.
Obrigação
O relator do recurso no STJ, ministro
Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967
dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de
bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.
"Ocorre que pagar ao servidor
público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se,
pois, de obrigação legal", afirmou o relator.
Segundo o ministro, a forma de provimento
do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é
questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.
Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime,
sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.
"De fato, o pagamento de salário não
configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I,
do Decreto-Lei 201/1967", concluiu o ministro, acrescentando que a
remuneração era devida, "ainda que questionável a contratação de parentes
do prefeito".
Ele mencionou precedentes nos quais a
Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não
comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se
enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
Leia o acórdão. AREsp 1162086
Fonte: STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia Criminal
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