DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO VERIFICADA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO NÃO LEGITIMAM ENTRADA DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação
penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem
autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a
denúncia anônima.
"Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em
sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências
policiais para verificar a veracidade das informações recebidas" – resumiu
o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou
uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.
Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao
julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para
aplicação do entendimento do Tema 280 da
repercussão geral.
No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de
drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram
obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a
entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez
inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou
depois de uma nova denúncia anônima.
Crime
permanente
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que
consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em
que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal
situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que
legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como
entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.
Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito
ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico
justificaram a ação policial.
No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as
razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do
crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à
luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator
invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não
configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem
mandado.
Além disso, como decidido no HC 364.359 e
no HC 512.418,
Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial –
não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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