CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
Em atenção à Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orientou os magistrados a reavaliarem
a necessidade da detenção provisória em razão da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19) –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis
Júnior substituiu a prisão preventiva de um homem flagrado com 33,7 gramas de
maconha por medidas cautelares alternativas. O ministro ressaltou, em sua
decisão, que a prisão preventiva deve ser reservada a casos de inequívoca
necessidade.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, no dia
4 de outubro de 2019, em Valença (RJ), a polícia flagrou o acusado com 28
pequenos tabletes de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva pelo juízo de Valença, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
negou o pedido de liminar em habeas corpus.
Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal,
apontando falta dos requisitos autorizadores da prisão e excesso de prazo, além
de indicar a possibilidade de adoção de outras cautelares menos drásticas.
Sem violência
O ministro Sebastião Reis Júnior decidiu não aplicar a Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão
de relator que negou a liminar na instância antecedente. "Nesse juízo
preliminar, parece-me o caso de existência de ilegalidade na motivação da
prisão cautelar. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva não
demonstra a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa", disse.
Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave
ameaça a pessoas, e não há elementos que evidenciem maior gravidade da conduta
além daquela que é inerente ao tráfico. "Ao contrário, o referido ilícito,
aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade da
droga apreendida."
Ele destacou que, com o advento da Lei 12.403/2011,
a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares,
devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade,
cabendo ao magistrado verificar sempre se existem medidas alternativas que
sejam suficientes para o caso.
Contenção da epidemia
Para Sebastião Reis Júnior, a situação do preso se amolda à
recomendação do CNJ quanto à necessidade de se adotarem medidas de prevenção do
novo coronavírus nos sistemas carcerário e socioeducativo.
"Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à
recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da
pandemia mundialmente causada pelo coronavírus, devendo a prisão ser
substituída por medidas alternativas", afirmou.
O ministro ressaltou que a prisão preventiva poderá ser decretada
em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas nas cautelares
ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Ele lembrou também que a
liminar concedida não prejudica a análise do mérito do habeas corpus pelo TJRJ,
cujo acórdão deverá ser remetido ao STJ logo após o seu julgamento.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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