CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO EXIGE PROVA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
Para a configuração do crime de dispensar
ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da
Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao
erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal
ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de
participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi
registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais –
aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da
firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os
documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no
artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de
inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o
delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente
de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas
ações.
Sem previsão
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que
negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria
necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal
não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que
utilizam as expressões "com o intuito de", "com o fim de"
ou " a fim de".
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na
afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
Intenção e prejuízo
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da
Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal
Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993
exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a
comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
"Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo
estar presentes para fins de tipicidade da conduta", afirmou o ministro.
Ele disse que "os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não
têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para
a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de
violar os princípios cardeais da administração pública".
No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi
possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência
do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como
laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.
Leia a decisão. RHC 124871
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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