DECISÃO: CABE À JUSTIÇA MILITAR O JULGAMENTO DE CRIMES DE TORTURA COMETIDOS POR MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
Não é da competência da Justiça Federal
julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas
funções. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) ao confirmar a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Divinópolis/MG que declinou de sua competência para processar e
julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um
militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com
emprego de violência e ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou
confissão, sobre crime que ela teria praticado.
Na ação, o magistrado entendeu que conforme o
art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 e com base na alteração legislativa
promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar do Estado processar e
julgar o feito.
O MPF recorreu ao Tribunal alegando que o
feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da
Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes
cometidos por militares durante o exercício da função.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Marllon Sousa, afirmou que “sendo prevalente a presunção de constitucionalidade
da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar,
considera-se como crime militar não apenas aqueles que atingem bens jurídicos
afetos à vida militar, mas também todos os crimes previstos na legislação penal
comum praticado pelos respectivos servidores”.
Segundo o magistrado, “a prática do crime de
tortura, valendo-se da condição de policial militar, encaixa-se na redação do
referido artigo, inciso II, do Código Penal Militar de forma que a competência
para julgamento do feito é da Justiça Militar”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime em negar provimento ao
recurso em sentido estrito do MPF.
Processo: 0001137-98.2019.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1º Região.
Comentários
Postar um comentário