LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Mensagem de veto Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ................................................................. I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ...........................................................................” (NR) “Art. 250. .......................................